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Advogado(a), seja parceiro(a)

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Com a cessão de crédito judicial, seu cliente recebe os créditos judiciais mais rapidamente, não mais se sujeitando a morosidade natural de um processo ou aos seus riscos.

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Outra vantagem de se tornar um parceiro Wone

Como parceiro, você desfruta da possibilidade de antecipação de honorários, venda de processos e monetização. Tem acesso aos recursos necessários para seu escritório e cliente, acompanhando todas as etapas e garantindo um fluxo de caixa constante, além de evitar os riscos envolvidos no tempo de espera que podem comprometer o pagamento dos processos já ganhos.

Não espere mais para ter soluções especiais para advogados, capital de giro e fluxo financeiro que atendam e disponibilizem condições para sua prática jurídica.

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A antecipação de honorários advocatícios e a cessão do crédito judicial por parte de seu cliente são negócios jurídicos distintos, sendo plenamente possível a realização concomitante destas operações ou de apenas uma delas, seja a antecipação dos honorários (contratuais ou sucumbenciais), seja a cessão do crédito judicial por parte do seu cliente.

Cessão de crédito é o negócio jurídico através do qual o credor, denominado cedente, transfere a um terceiro, denominado cessionário, seus direitos e créditos em uma determinada relação obrigacional. A principal disciplina normativa do instituto consta dos arts. 286 do Código Civil.

A venda de crédito trabalhista também se insere nas hipóteses previstas de negócio jurídico delineadas nos artigos 286 e seguintes do Código Civil.

Portanto, as partes podem ceder seus créditos a terceiros. E, assim como os salários são impenhoráveis, mas não inalienáveis, podem também ceder os créditos de natureza trabalhista.
Nesse sentido se posiciona Sérgio Ponto Martins: “Nada impede que os salários sejam cedidos, pois são impenhoráveis, mas não inalienáveis. Vedada seria a cessão de situações pessoais, como a estabilidade, pois diz respeito apenas à pessoa do trabalhador.” (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. v. único. 36ª ed. São Paulo: Atlas. 2015. p. 778)

Nas ações de cunho trabalhista há uma ação de conhecimento que gera uma execução de título líquido, certo e exigível. Este título pode ser cedido a terceiros que portará um título exequível, somente na fase de execução onde há valores matemáticos definidos, conforme, aliás, se posicionou o TED da OAB/SP através do procedimento de n. E-4.498/2015, que atestou a legalidade da cessão de créditos trabalhistas desde que a aquisição seja realizada por terceiros estranhos a relação jurídica processual.

O procedimento de cessão envolverá a análise do caso por nossos analistas, que apurarão as características do processo, sua fase e a solvência da parte adversa.
Superada a fase de análise, inicia-se a negociação com a oferta de um valor justo para a cessão, que contará com a aplicação de um desconto (deságio).
Concluída a negociação, será necessária a assinatura e validação dos documentos inerentes a cessão.
Todas estas etapas são normalmente concluídas em até 5 dias úteis e o dinheiro transferido diretamente para a conta corrente do cedente.

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