Aqui você encontra a parceria perfeita para fortalecer a sua prática jurídica com o suporte necessário para garantir o fluxo financeiro para o seu escritório.
Com a cessão de crédito judicial, seu cliente recebe os créditos judiciais mais rapidamente, não mais se sujeitando a morosidade natural de um processo ou aos seus riscos.
Como parceiro, você desfruta da possibilidade de antecipação de honorários, venda de processos e monetização. Tem acesso aos recursos necessários para seu escritório e cliente, acompanhando todas as etapas e garantindo um fluxo de caixa constante, além de evitar os riscos envolvidos no tempo de espera que podem comprometer o pagamento dos processos já ganhos.
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A antecipação de honorários advocatícios e a cessão do crédito judicial por parte de seu cliente são negócios jurídicos distintos, sendo plenamente possível a realização concomitante destas operações ou de apenas uma delas, seja a antecipação dos honorários (contratuais ou sucumbenciais), seja a cessão do crédito judicial por parte do seu cliente.
Cessão de crédito é o negócio jurídico através do qual o credor, denominado cedente, transfere a um terceiro, denominado cessionário, seus direitos e créditos em uma determinada relação obrigacional. A principal disciplina normativa do instituto consta dos arts. 286 do Código Civil, que dispõe:
A venda de crédito trabalhista também se insere nas hipóteses previstas de negócio jurídico delineadas nos artigos 286 e seguintes do Código Civil.
Portanto, as partes podem ceder seus créditos a terceiros. E, assim como os salários são impenhoráveis, mas não inalienáveis, podem também ceder os créditos de natureza trabalhista.
Nesse sentido se posiciona Sérgio Ponto Martins: “Nada impede que os salários sejam cedidos, pois são impenhoráveis, mas não inalienáveis. Vedada seria a cessão de situações pessoais, como a estabilidade, pois diz respeito apenas à pessoa do trabalhador.” (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. v. único. 36ª ed. São Paulo: Atlas. 2015. p. 778)
Nas ações de cunho trabalhista há uma ação de conhecimento que gera uma execução de título líquido, certo e exigível. Este título pode ser cedido a terceiros que portará um título exequível, somente na fase de execução onde há valores matemáticos definidos, conforme, aliás, se posicionou o TED da OAB/SP através do procedimento de n. E-4.498/2015, que atestou a legalidade da cessão de créditos trabalhistas desde que a aquisição seja realizada por terceiros estranhos a relação jurídica processual.
O procedimento de cessão envolverá a análise do caso por nossos analistas, que apurarão as características do processo, sua fase e a solvência da parte adversa.
Superada a fase de análise, inicia-se a negociação com a oferta de um valor justo para a cessão, que contará com a aplicação de um desconto (deságio).
Concluída a negociação, será necessária a assinatura e validação dos documentos inerentes a cessão.
Todas estas etapas são normalmente concluídas em até 5 dias úteis e o dinheiro transferido diretamente para a conta corrente do cedente
A venda de um crédito naturalmente apresenta um deságio em seu valor de face, já que em troca desse deságio, o seu cliente recebe o valor em poucos dias após fechar o negócio e assinar os documentos oficiais da cessão.
É importante que seu cliente tenha clareza na negociação, em especial ao fato de que não está perdendo dinheiro na venda de um crédito judicial, mas trocando este dinheiro por economia de tempo e redução dos riscos naturais do processo.